O Decreto-Lei n.º 84/2021 (de 18 de outubro) que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2022 regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.
De acordo com a nova moldura legal são várias as alterações que agora devem ser asseguradas pelos operadores económicos na comercialização dos seus bens e serviços, prendendo o legislador reforçar a proteção aos consumidores.
As principais novidades do diploma já em vigor – e aplicáveis aos contratos celebrados após o dia 1 de janeiro de 2022 – encontram-se no âmbito de uma relação/contrato de consumo, estabelecida entre um profissional, pessoa singular ou coletiva, no exercício da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e um consumidor final/comprador, pessoa singular que não afete ou destine o bem à sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, são, entre outras regras, as seguintes:
- Os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.
- O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantem-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
- Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;
- Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;
- O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;
- O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;
- A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos…), pós a colocação da última unidade do produto no mercado;
- A responsabilização dos prestadores de mercado em linha (comércio electrónico), a par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.
A nova legislação representa um importante reforço dos direitos dos consumidores, introduzindo importantes alterações às regras relativas às garantias dos bens, prevendo direitos para os consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes.
Já a ‘garantia comercial’ consiste num compromisso para além das obrigações da garantia legal, assumido pelo profissional, pelo produtor, ou por um intermediário («o garante») perante o consumidor de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, conteúdo ou serviço digital. A garantia comercial pode ser gratuita ou onerosa.
Os diferendos em matéria de bens de consumo podem ser esclarecidos/mediados por Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor (CIAC), Centros de Arbitragem, Entidades de Resolução Alternativa de litígios de Consumo (RAL), e os Tribunais.
Consulte o DL 84/2021, de 18 de Outubro aqui.
Para maiores esclarecimentos e detalhes sobre o novo diploma consulte as FAQ (Perguntas Frequentes) da Direção-Geral do Consumidor.
Saiba mais no site da Direção-Geral do Consumidor.