Tendo em conta o tema deste trabalho, a foto que escolhemos para abrir o artigo, a Kawasaki Ninja H2R, capaz de, nas condições certas atingir os 400 km/h, pareceu-nos a ideal. Tudo porque os limites de velocidade e as contraordenações associadas aos excessos de velocidade são, hoje em dia, uma realidade que nenhum motociclista (ou condutor de outro veículo) pode descurar.
Aliás, a Guarda Nacional Republicana faz questão de nos recordar ao anunciar operações direcionadas à fiscalização dos condutores portugueses, como acontece com a RoadPol – Speed.
Em Portugal os políticos e outras entidades que promovem a segurança descobriram uma verdadeira “mina de ouro”, com os radares fixos de controlo de velocidade a proliferarem por todo o país. Aliás, ainda há bem pouco tempo a Câmara Municipal de Lisboa divulgou os milhões de euros que arrecadou com multas de velocidade… apenas dos novos radares fixos e num único mês de funcionamento!
Muitos de nós temos uma ideia sobre os diferentes limites de velocidade apresentados no Código da Estrada português. Mas existem sempre alterações que são publicadas em Diário da República e que, de uma forma ou outra, conseguem baralhar até os condutores mais atentos e conhecedores.
Uma das alterações que mais tem dado que falar são as chamadas Zonas de Coexistência, e que têm uma grande influência nos limites de circulação nas vias públicas e na gravidade das contraordenações. Mas o que são estas zonas especiais?
Para entender melhor o que são as Zonas de Coexistência (ZC), temos de recuar no tempo. De acordo com o Manual de apoio às Zonas Residenciais e de Coexistência, que o caro leitor poderá consultar aqui no site da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária – ANSR, estas zonas urbanas apareceram no final da década de 60 do século passado na Holanda, mais propriamente na localidade de Delft.
Os moradores de Delft quiseram recuperar a sua cidade, cada vez mais invadida por automóveis. Foi assim definido o conceito de Zonas de Coexistência em cenários urbanos, que permitiram aos cidadãos recuperar as cidades do ponto de vista da sua mobilidade e qualidade de vida. Mas também da segurança, pois estas zonas apresentam regras específicas para o trânsito, nomeadamente ao nível da velocidade.
Para identificar estes locais, existe um sinal de zona de residência ou de coexistência (sinalização H46 ou H47), onde peões e veículos partilharão o mesmo espaço e onde o limite de velocidade será de 20km/h e o peão terá prevalência. Esta é uma medida de promoção da segurança rodoviária para os utilizadores vulneráveis, e para as zonas urbanas.
Atualmente o conceito evoluiu, até devido à crescente utilização e proliferação de meios de transporte alternativos nas cidades. Bicicletas ou trotinetes, elétricas ou não, são apenas alguns dos exemplos de veículos que partilham as estradas com condutores de motociclos ou automóveis.
Devido ao aparecimento das Zonas de Coexistência, deverá por isso ter em conta que existe uma atualização ao quadro geral do Código da Estrada e que define os limites de velocidade máxima para as diversas vias rodoviárias em Portugal, conforme pode verificar de seguida ou clicar aqui para ver mais detalhes.
Ciclomotores e Quadriciclos
Dentro das localidades
– 20 km/h nas Zonas de Coexistência
– 40 km/h noutras zonas
Fora das localidades
– 45 km/h nas restantes vias públicas
Motociclos com cilindrada superior a 50 cc
Dentro das localidades
– 20 km/h nas Zonas de Coexistência
– 50 km/h noutras zonas
Fora das localidades
– 120 km/h nas Autoestradas
– 100 km/h nas Vias Reservadas a Automóveis e Motociclos
– 90 km/h nas restantes vias públicas
Motociclos com cilindrada não superior a 50 cc
Dentro das localidades
– 20 km/h nas Zonas de Coexistência
– 40 km/h noutras zonas
Fora das localidades
– 60 km/h nas restantes vias públicas
Agora que ficou com a informação completa sobre os limites de velocidade que um veículo de duas rodas tem de cumprir nas diferentes zonas e vias rodoviárias de Portugal, qual é a penalização caso seja apanhado por agentes da autoridade em contraordenação por exceder os limites de velocidade?
As contraordenações rodoviárias classificam-se da seguinte forma:
– Leves: são punidas apenas com sanção pecuniária (coima)
– Graves: são punidas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir
– Muito Graves: são punidas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir
Dentro deste quadro de classificação da gravidade das contraordenações rodoviárias, claramente que a menos gravosa será a contraordenação leve, pois acarreta apenas uma “simples” coima. Mas tanto as Graves como as Muito Graves, para além da coima, adicionam ainda a inibição de conduzir, conforme detalhamos de seguida.
Contraordenação rodoviária Grave
– Dentro da localidade: mais de 20 km/h relativamente aos limites de velocidade impostos. Coima será de 60€ a 300€. Sanção acessória de inibição de condução de 1 mês a 1 ano.
– Fora da localidade: mais de 30 km/h relativamente aos limites de velocidade impostos. Coima será de 60€ a 300€. Sanção acessória de inibição de condução de 1 mês a 1 ano.
Contraordenação rodoviária Muito Grave
– Dentro da localidade: mais de 40 km/h relativamente aos limites de velocidade impostos. Coima será de 300€ a 1500€. Sanção acessória de inibição de condução de 2 meses a 2 anos.
– Fora da localidade: mais de 60 km/h relativamente aos limites de velocidade impostos. Coima será de 300€ a 1500€. Sanção acessória de inibição de condução de 2 meses a 2 anos.
Valor das coimas
– 60€ a 300€ se exceder até 20 km/h o limite de velocidade dentro da localidade
– 60€ a 300€ se exceder até 30 km/ o limite de velocidade fora da localidade
– 120€ a 600€ se exceder em mais de 20 km/ e até 40 km/h o limite de velocidade dentro da localidade
– 120€ a 600€ se exceder em mais de 30 km/h e até 60 km/h o limite de velocidade fora da localidade
– 300€ a 1500€ se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h o limite de velocidade dentro da localidade
– 300€ a 1500€ se exceder em mais de 60 km/h e até 80 km/h o limite de velocidade fora da localidade
– 500€ a 2500€ se exceder em mais de 60 km/h o limite de velocidade dentro da localidade
– 500€ a 2500€ se exceder em mais de 80 km/h o limite de velocidade fora da localidade
Se o dinheiro na sua carteira não é problema para si, relembre-se que se for apanhado em contraordenação rodoviária Grave ou Muito Grave, e neste caso relativamente aos limites de velocidade, vai ser também punido com a sanção acessória de inibição de condução.
Na prática, ficará impedido de conduzir qualquer veículo numa via pública pelo período de tempo relativo à sanção acessória que lhe for aplicada. No caso das contraordenações graves o período mínimo é de 1 mês e pode chegar ao máximo de 1 ano. No caso das contraordenações muito graves o período mínimo é de 2 meses e pode chegar ao máximo de 2 anos.
Tenha ainda em conta que caso seja reincidente, os prazos da sanção acessória são ainda maiores!
É considerado reincidente um condutor que que cometa “contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória”. Caso seja considerado reincidente, os prazos mínimos aplicáveis associados à sanção acessória de inibição de condução passam, automaticamente, para o dobro.
E como se tudo isto não fosse ainda suficiente para que o caro leitor e motociclista tenha muita atenção e cumpra com os limites de velocidade impostos no Código da Estrada, convém então recordar que desde 1 de junho de 2016 que está em prática a denominada “Carta por Pontos”.
Um dos destaques essenciais deste sistema de pontos é a quantidade de pontos que são retirados à carta de condução associada a um determinado condutor.
Recordamos que no início todos os condutores começam com 12 pontos. Caso não seja apanhado em contraordenações, ganha 3 pontos ao fim de 3 anos, sendo que o máximo de pontos que é possível acumular é de 15 pontos.
No caso da Carta de Pontos tenha isto em conta:
– Todas as contraordenações rodoviárias classificadas como Grave ou Muito Grave retiram pontos à carta
– De uma forma geral, são retirados 2 pontos numa contraordenação Grave
– Nas denominadas Zonas de Coexistência, são retirados 3 pontos por excesso de velocidade de mais de 20 km/h ao limite imposto para essas vias públicas
– De uma forma geral, são retirados 4 pontos numa contraordenação Muito Grave
– Nas denominadas Zonas de Coexistência, são retirados 5 pontos por excesso de velocidade de mais de 40 km/h ao limite imposto para essas vias públicas
Agora que tem toda esta informação sobre limites de velocidade, da próxima vez que se fizer à estrada na sua moto, tenha em atenção estas informações! Não é apenas pela sua segurança, mas também pela segurança de todos aqueles que partilham a estrada consigo.